Olá!
Seja bem vindo, seja bem vinda!
A Reforma da Previdência entrou em vigor na data de 13/11/2019 e acabou com a aposentadoria especial dos profissionais expostos à periculosidade.
Com muita luta os vigilantes conseguiram ser contemplados no PLC 245. Só que da forma como está, a aposentadoria especial corre o risco de ficar só no papel.
A aposentadoria especial dos profissionais da segurança privada não existe mais.
Explico:
Antes da Reforma, a aposentadoria especial era um benefício de caráter preventivo e de compensação.
Preventivo a fim de proteger o profissional vigilante que trabalhou 25 anos em condições adversas à sua saúde, evitando seu adoecimento por doenças ocupacionais.
O caráter de compensação, seria no sentido de garantir uma fórmula de cálculo que garantisse uma renda mensal inicial de aposentadoria muito próxima ou igual à que ganhava enquanto estava na ativa.
Ocorre que a Reforma colocou como requisito para aposentadoria especial a idade mínima de 60 anos.
Este requisito constitui uma barreira à obtenção do direito sepultando de vez o princípio da preservação da saúde.
Vamos a um exemplo:
Um vigilante que iniciou agora sua atividade aos 21 anos de idade, o mesmo teria direito na aposentadoria especial antes da reforma aos 46 anos, com 25 anos de trabalho perigoso.
O mesmo vigilante, caso tivesse iniciado após a reforma, com 21 anos, teria que trabalhar até os 60 anos, permanecendo em área periculosa por 39 anos, o que por certo condenaria a uma velhice sem qualidade de vida pelo adoecimento motivado por inúmeras doenças ocupacionais.
Em se tratando de profissionais da vigilância, esse acréscimo do tempo de permanência em ambientes e rotinas perigosas constituirá grave ameaça a sua saúde física e psíquica, condenando os vigilantes a requererem o benefício por incapacidade permanente e não o da aposentadoria especial.
Quanto ao caráter de compensação, a fórmula de cálculo que define a RMI, com base na média aritmética simples de 100% de todas as contribuições contabilizadas desde julho de 94 é ainda pior.
Nessa média já rebaixada, já que não descartam 20% das contribuições menores, é aplicado um redutor de 60% acrescido de 2% por ano trabalhado a mais que 15 anos no casos das mulheres e 20 anos no caso dos homens.
Ou seja, para se ter 100% da média, é necessário trabalhar 35 anos no caso das mulheres e 40 anos no caso dos homens.
Se considerar a regra de transição de 86 pontos, vamos ter algo um pouco pior, pois seria necessário ter 61 anos de idade e 25 anos de serviço perigoso.
A boa notícia é que a regulamentação da aposentadoria especial vai ser feita pelo PLC 245 que está no Senado. Ainda é possível resgatar os princípios da aposentadoria especial já que este tema está aberto podendo haver alterações.
Seja guerreiro como sempre e ágil em prol de sua aposentadoria especial, te encontro, no próximo POST!